Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt na ExeMS 6.864
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO.
ENFRENTAMENTO INTEGRAL DAS TESES. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DESÍDIA DA ENTIDADE EXEQUENTE.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE. TEMA
1.254/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável sua
utilização para rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo
expresso, completo e suficiente, todas as teses deduzidas pela
parte.
3. A extinção do processo decorreu da ausência de habilitação dos
herdeiros no prazo fixado judicialmente, após sucessivas intimações
e reiteradas dilações de prazo, circunstância caracterizadora de
desídia da entidade exequente.
4. Na hipótese de inobservância de determinação judicial para
regularização do polo ativo, em razão da ausência de pressuposto
processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, mostra-se desnecessária a intimação pessoal dos
sucessores, especialmente quando a diligência não é atendida mesmo
após a concessão de diversos prazos.
5. O Tema 1.254/STJ não incide em controvérsia fundada na extinção
do feito por descumprimento de prazo processual e por previsão legal
expressa, porquanto a tese ali debatida se refere à prescrição para
habilitação de herdeiros, e não à prescrição intercorrente.
6. A pretensão de reabrir discussão sobre matéria já decidida revela
finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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