Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt na AR 8.018
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada,
destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC. Portanto, inexistindo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado, revela-se
inviável o acolhimento de tal recurso.
2. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão
julgador não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como
instrumento de rediscussão do mérito da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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