Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl na Rcl 49.934
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARGUMENTO RELEVANTE NÃO ENFRENTADO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, verificada a ausência de enfrentamento de argumento deduzido pela parte apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser acolhidos. 2. O entendimento jurisprudencial do STJ que afasta o cabimento da reclamação proposta com o fim de assegurar o sobrestamento do feito em razão de recurso repetitivo não se aplica à hipótese de determinação de sobrestamento no caso concreto, em processo específico.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.