Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl na Rcl 46.626
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão da matéria já apreciada.
2. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a tese
suscitada pela parte e adota fundamentação suficiente para concluir
pela improcedência da pretensão.
3. No caso, o acórdão embargado enfrentou a alegação de
descumprimento da autoridade da decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça e consignou, de forma expressa, que a questão
suscitada pela parte fora enfrentada pelo Tribunal a quo,
inexistente omissão ou negativa de prestação jurisdicional por
aquela Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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