Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl na AR 6.013
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA -ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão encontra-se suficientemente fundamentado.
2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.