Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 892.483
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL – RAV. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDADO EM UM DOS ENTENDIMENTOS POSSÍVEIS À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DA INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. SÚMULA N. 343/STF. IMPOSSIBILIDADE.
1. Amparada na tese firmada no julgamento do AgInt nos (Relator Ministro Mauro Campbell EREsp n. 1.500.915/AL Marques, Primeira Seção, DJe de , a Segunda Turma 16/9/2022) entendeu plenamente aplicável a a partir da Súmula n. 343/STF, premissa de que a solução adotada no acórdão rescindendo amparou-se em texto legal cuja interpretação era controvertida à época, somente vindo a ser pacificada por esta Corte quando do julgamento do , sob a sistemática dos REsp n. 1.318.315/AL recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema n. ). 548/STJ
2. Tal entendimento foi confirmado pela Primeira Seção no julgamento do , em que se firmou a Tema Repetitivo n. 1.299/STJ seguinte tese: "Aplica-se o óbice do verbete sumular n. às 343/STF ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, e 966, V, , CPC/1973, CPC/2015) que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. em 11.09.2013, nos 548/STJ, quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela " Lei n. 8.627/1993.
3. Considerando-se que o aresto apontado como paradigma (AgInt , Relator Ministro Benedito Gonçalves, no REsp n. 1.500.917/AL Primeira Turma, DJe de é anterior à pacificação da 17/9/2018) controvérsia pela Primeira Seção, incide na espécie o Enunciado n. : " 168/STJ Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão " embargado.
4. No agravo interno, é inviável a inovação recursal mediante a indicação de novos acórdãos paradigmas não suscitados, oportunamente, na petição dos embargos de divergência. A propósito: , Relator AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.383.991/SP Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 25/3/2025.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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