Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 483.201

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM EFEITOS DO RECONHECIMENTO RECURSO ESPECIAL. DE OMISSÃO À LUZ DO ART. 1.022 DO E CPC/2015 INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO SIMILITUDE CC/2002. FÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA DO § 4º, DO . NÃO CABIMENTO. ART. 1.021, CPC/2015 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência em agravo em recurso especial, por ausência de demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados quanto (i) aos efeitos do reconhecimento de omissão à luz do do (art. 535 do art. 1.022 CPC/2015 CPC/1973 ) e (ii) à aplicação do do art. 940 CC/2002. 2. Nas contrarrazões, requerido postula o desprovimento do agravo interno, com aplicação da multa prevista no § 4º, do . art. 1.021, CPC/2015 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, em especial: (i) se há similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma quanto aos efeitos do reconhecimento de ao do ; e (ii) se existe omissão/violação art. 1.022 CPC/2015 divergência quanto à aplicação do do em hipótese de cobrança art. 940 CC/2002 judicial indevida, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Discute-se, ainda, o cabimento da multa prevista no § 4º, do em razão do art. 1.021, CPC/2015 desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A similitude fática entre os acórdãos confrontados quanto ao do art. 1.022 não se configura, pois, no caso concreto, a omissão reconhecida CPC/2015 restringe-se, de forma autônoma, ao termo inicial dos juros de mora, sem repercussão sobre o núcleo do mérito (exigibilidade e liquidez do título executivo), o que justificou o retorno à origem apenas para saneamento desse ponto, preservando-se o julgamento das demais matérias, inclusive sob o prisma da razoável duração do processo. 5. O paradigma relativo ao do (AgInt no art. 1.022 CPC/2015 ) tratou de situação diversa, em que a omissão identificada REsp n. 1.965.834/AM impactava todas as questões meritórias, relacionadas à multa cominatória, conduzindo à prejudicialidade das demais matérias, inexistindo, portanto, identidade fática apta a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência nesse ponto. 6. Quanto à aplicação do do o paradigma indicado (AgRg no art. 940 CC/2002, ) limitou-se à análise da existência de pedido indenizatório REsp n. 1.106.999/SC para afastar inovação recursal, ao passo que, no caso concreto, a não incidência da sanção decorreu de conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de um de seus pressupostos - má-fé do credor - circunstância insuscetível de revisão em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 7. A multa prevista no § 4º, do somente é cabível em art. 1.021, CPC/2015 hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de evidente infundabilidade das razões recursais, conforme orientação consolidada desta Corte, não sendo suficiente o mero desprovimento do recurso. 8. No caso concreto, embora desprovido o agravo interno, não se verifica manifesta inadmissibilidade ou evidente temeridade recursal, razão pela qual se mostra incabível a aplicação da multa pleiteada nas contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade de embargos de divergência exige demonstração de efetiva similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, não se configurando a divergência quandos os julgados tratam de hipóteses distintas. 2. A multa do § 4º, do somente se aplica em hipóteses de art. 1.021, CPC/2015 manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de evidente infundabilidade de suas razões, não se justificando pelo simples desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: , arts. 1.021, § 4º, e 1.022; CPC/2015 CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 940; . Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no ; STJ, REsp n. 1.965.834/AM AgRg no ; STJ, AgInt no RMS n. Rel. Min. REsp n. 1.106.999/SC 51.042/MG, Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2017, DJe 03.04.2017.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.