Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.221.796
- Julgado em 23/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMAS QUE VERSAM SOBRE HIPÓTESE DIVERSA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 168/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. A Súmula 315/STJ veda o cabimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial. O acórdão embargado limitou-se a confirmar o não conhecimento do agravo em recurso especial por vício de admissibilidade, sem apreciar a controvérsia de fundo. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial.
3. Os paradigmas indicados versam sobre a possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos em agravo interno interposto contra decisão monocrática de Relator do STJ. O caso dos autos, por sua vez, diz respeito à ausência de impugnação de fundamentos da decisão que, no Tribunal de origem, inadmitiu o recurso especial, hipótese em que a própria Corte Especial consolidou orientação no sentido da incindibilidade da decisão. Não há, portanto, similitude fática entre os acórdãos confrontados.
4. Ausente a identidade de circunstâncias fáticas que permita a contraposição de teses jurídicas, a divergência não se configura nos moldes exigidos pelo art. 1.043 do CPC/2015. A decisão embargada encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte, atraindo o óbice da Súmula 168/STJ.
5. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
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