Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.134.643
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU PREVIAMENTE DE RECURSO ESPECIAL POR
ÓBICES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que, em agravo
regimental não provido, manteve decisão proferida em agravo em
recurso especial que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, na matéria ora pretendida, pelos seguintes óbices
processuais: (i) necessidade de revolvimento fático-probatório
quanto à suficiência e adequação do ANPP (Súmula 7/STJ); (ii)
preclusão do art. 28-A, § 14, do CPP, com vedação de reexame em sede
especial; (iii) ausência de prequestionamento da tese de
afastamento da preclusão por fato superveniente (Súmulas 282 e
356/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de
divergência quando o acórdão embargado não apreciou, quanto ao ponto
pretendido, o mérito do recurso especial, por óbices processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de divergência exigem que os acórdãos embargado e
paradigma tenham apreciado o mérito da controvérsia (CPC/2015, art.
1.043, I e II; RISTJ, art. 266, I e II).
4. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial, em razão
do não conhecimento por óbices processuais, atrai a incidência da
Súmula 315/STJ e obsta a admissibilidade dos embargos de
divergência.
5. Diante da impossibilidade de conhecimento dos embargos de
divergência por óbices processuais, as demais alegações do
embargante ficam prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência são cabíveis apenas quando o acórdão
embargado aprecia o mérito do recurso especial. 2. A ausência de
prévio conhecimento do recurso especial inviabiliza os embargos de
divergência, por força da Súmula 315/STJ. 3. A ausência de
prequestionamento impede o exame da tese em recurso especial e
afasta, por consequência, o cabimento de embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, I, II e § 1º; RISTJ, art. 266, I, II e § 1º;
CPP, art. 28-A, § 14; Súmulas STJ 315, 182, 7, 83, 168 e 568;
Súmulas STF 282 e 356
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp 2.703.149/SP, Terceira Seção, j. 18.06.2026;
STJ, AgRg nos EAREsp 2.837.571/SC, Terceira Seção, j. 13.05.2026;
STJ, AgRg nos EAREsp 2.105.681/MG, Terceira Seção, j. 14.06.2023;
STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 2.012.623/PB, Primeira Seção, j.
09.04.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Corte Especial, j.
26.04.2022; STJ, AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, Corte Especial, DJe
20.02.2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Corte Especial, DJe
02.05.2013
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