Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.128.654
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALINHAMENTO DA
DECISÃO RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACARRETA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 168. AUSÊNCIA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que, em agravo
regimental não provido, manteve decisão monocrática de afastamento
da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e
apenas fixou o regime inicial semiaberto, sob fundamento de
circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades
criminosas (quantidade e diversidade de entorpecentes, apreensão de
petrechos e outros elementos).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há cabimento dos
embargos de divergência quando o acórdão embargado está alinhado à
orientação dominante do Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação jurisprudencial das turmas criminais está firmada no
mesmo sentido do acórdão embargado quanto ao afastamento da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante de
circunstâncias concretas (quantidade, diversidade e petrechos), o
que atrai o óbice da Súmula 168/STJ e inviabiliza o conhecimento dos
embargos de divergência.
4. O embargante não realizou o cotejo analítico exigido,
limitando-se à transcrição de julgados e a considerações genéricas,
sem demonstrar a identidade fática e a divergência jurídica sobre o
mesmo substrato e fundamentos legais, o que impede o conhecimento
dos embargos.
5. Inexistente divergência entre as turmas criminais quanto ao
tópico suscitado em sede de embargos de divergência, permanece
incabível a via eleita, ante a ausência de dissídio interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado, atraindo a Súmula 168 do STJ. 2. A ausência de cotejo
analítico com demonstração de similitude fática entre os julgados
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3.
Ausência de divergência entre as turmas criminais, quanto ao tópico
suscitado em sede de embargos de divergência, torna incabível a via
eleita, ante a ausência de dissídio interno.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 1.043; RISTJ, arts. 74
e 266; STJ, Súmulas 7, 83, 168 e 315
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp
1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024; STJ, AgRg nos EAREsp
2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp
734.807/DF, Primeira Seção, j. 22.02.2017; STJ, AgRg nos EAREsp
2.652.765/PR, Terceira Seção, j. 04.09.2025
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