Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.109.813
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO
CONDICIONADO À APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
315/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Turma que, ao
negar provimento a agravo regimental, manteve decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra a
inadmissão do recurso especial. Em etapas processuais pretéritas,
não houve conhecimento do recurso especial, inexistindo
pronunciamento de mérito sobre a controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento dos
embargos de divergência quando inexistente apreciação do mérito do
recurso especial, em razão de óbices processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência exigem confronto útil entre acórdãos
que tenham apreciado o mérito da controvérsia em recurso especial.
4. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial,
decorrente do não conhecimento do agravo em recurso especial, atrai
a incidência da Súmula 315/STJ e inviabiliza o conhecimento dos
embargos de divergência.
5. A inexistência de prévio julgamento de mérito em sede de recurso
especial torna prejudicadas as demais alegações em sede de embargos
de divergência, inclusive quanto a temas materiais ou processuais
não apreciados dentre as questões de fundo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando o acórdão
embargado aprecia o mérito do recurso especial. 2. A ausência de
prévio julgamento de mérito em sede de recurso especial torna
incabível os embargos de divergência, atraindo a súmula 315 do STJ.
3. A inexistência de prévio julgamento de mérito em sede de recurso
especial torna prejudicadas as demais alegações em sede de embargos
de divergência, inclusive quanto a temas materiais ou processuais
não apreciados dentre as questões de fundo.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, I, II e § 1º; RISTJ, art. 266, I, II e § 1º;
STJ, Súmulas 182, 315, 7, 83, 168 e 568
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