Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.104.668
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. REQUISITO ESSENCIAL. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência de
Tribunal superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência
em recurso especial, em razão do descumprimento do art. 1.043, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência
de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, inclusive da
certidão de julgamento.
2. A agravante sustenta que a decisão agravada aplica formalismo
rigoroso, afirma que a divergência jurisprudencial seria facilmente
aferível por outros meios e alega que a recusa em conceder prazo
para a juntada de documento público e notório viola o princípio da
cooperação, requerendo o processamento dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência, no ato de
interposição dos embargos de divergência, da certidão de julgamento
do acórdão paradigma, integrante do inteiro teor do julgado, pode
ser suprida por outros documentos ou mediante concessão de prazo,
afastando-se a incidência do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266,
§ 4º, do RISTJ; e (ii) saber se a exigência de observância estrita
desses requisitos caracteriza formalismo excessivo incompatível com
o princípio da cooperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada observou o disposto no art. 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, como
requisito essencial para o conhecimento dos embargos de divergência.
5. A certidão de julgamento integra o inteiro teor do acórdão
paradigma, pois comprova a conclusão efetiva do julgamento, a
composição do colegiado, o resultado proclamado, eventuais ajustes,
retificações, votos vencidos e a data exata da sessão, não se
tratando de mero acessório que possa ser dispensado ou substituído
por ementa, relatório, voto ou certidão de publicação.
6. A ausência, no momento da interposição, de qualquer dos elementos
que compõem o inteiro teor do acórdão paradigma, notadamente da
certidão de julgamento, configura desrespeito a regra técnica de
admissibilidade dos embargos de divergência e caracteriza vício
substancial insanável, que impede o processamento do recurso e não
admite suprimento posterior.
7. A observância uniforme dos pressupostos legais objetivos de
admissibilidade recursal não configura formalismo excessivo, mas
garantia de isonomia e segurança jurídica entre os jurisdicionados,
não podendo o princípio da cooperação ser invocado para afastar
requisito expresso previsto em lei e em regimento interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A certidão de julgamento do acórdão paradigma integra o inteiro
teor exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do
RISTJ e constitui requisito essencial e insuprível para o
conhecimento dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.762.382/SC,
Terceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.959.994/SC,
Corte Especial, j. 04.02.2026.
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