Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.069.628
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO INSANÁVEL NA JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob dois fundamentos: (i) ausência de exame do mérito do recurso especial, atraindo a incidência da ; e (ii) inobservância Súmula 315/STJ do § 4º, do e do § 4º, do RISTJ, pela falta de juntada do art. 1.043, CPC/2015 art. 266, inteiro teor dos acórdãos paradigmas. O agravante sustenta, em síntese, que a aplicação da teria implicado ingresso no mérito, afastando o óbice da Súmula 7/STJ , e que, em ambiente eletrônico, a mera indicação dos julgados Súmula 315/STJ paradigmas seria suficiente ou vício sanável à luz da instrumentalidade das formas e do parágrafo único, do . art. 932, CPC/2015
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial em razão de óbices processuais (entre eles a ), sem análise de Súmula 7/STJ mérito, à luz da ; e (ii) saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos Súmula 315/STJ acórdãos paradigmas, exigido pelo § 4º, do e pelo § 4º, do art. 1.043, CPC/2015 art. 266, RISTJ, pode ser suprida pela mera indicação eletrônica dos julgados ou por posterior complementação, com fundamento na instrumentalidade das formas e no art. 932, parágrafo único, do . CPC/2015
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de julgamento de mérito do recurso especial, que foi obstado por motivos processuais e não conhecido no agravo em recurso especial, atrai a incidência da , de modo que não há pressuposto objetivo para o cabimento de Súmula 315/STJ embargos de divergência, pois inexiste acórdão de mérito em recurso especial a ser confrontado nos termos do incisos I e III, do . art. 1.043, CPC/2015
4. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização de jurisprudência em sede de recurso especial e não constituem via adequada para discutir a correção da técnica de admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à aplicação da ; a Súmula 7/STJ incidência desse enunciado impede o exame do mérito e, por consequência, inviabiliza a interposição de embargos de divergência, conforme a . Súmula 315/STJ 5. A comprovação do dissídio jurisprudencial, em embargos de divergência, exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo ementa, relatório, voto, acórdão e certidão de julgamento, nos termos do § 4º, do e do art. 1.043, CPC/2015 § 4º, do RISTJ; a mera indicação dos dados dos julgados ou referência a art. 266, publicações eletrônicas não supre a exigência legal e regimental. 6. A falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial e insanável, que não se enquadra na hipótese de saneamento prevista no art. 932, parágrafo único, do , nem pode ser afastado com base no princípio da CPC/2015 instrumentalidade das formas, o que impede, por si só, o conhecimento dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: , arts. 1.043, incisos I e III, § 1º e § 4º, e 932, CPC/2015 parágrafo único; RISTJ, §§ 1º e 4º; ; . art. 266, Súmula 7/STJ Súmula 315/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 315; STJ, Súmula 7.
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