Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.065.636
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS FORMAIS. SÚMULAS N. 182 E N. 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração da divergência e incidência da Súmula 315/STJ. 2. A defesa sustenta tratar-se de formalidades excessivas para a análise da insurgência e afirma ter impugnado os fundamentos da inadmissão do apelo nobre, requerendo reconsideração da decisão ou submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pela decisão embargada, à luz da Súmula 315/STJ; (ii) saber se o descumprimento das exigências formais dos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ, quanto à comprovação do dissídio (inteiro teor), pode ser sanado ou impede o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir
4. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, aplicando-se a Súmula 315/STJ.
5. Os embargos de divergência não cumpriram as exigências formais do art. 1.043, § 4º, do CPC, e do art. 266, § 4º, do RISTJ, por ausência de apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, vício substancial insanável que não admite regularização posterior nem aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência são incabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, incidindo a Súmula 315/STJ.
2. Os embargos de divergência devem observar os arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ; a falta de comprovação do dissídio por meio do inteiro teor e das certidões dos paradigmas constitui vício insanável não suprível pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; CPC, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 315 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.411.382/SP, Terceira Seção, j. 08.05.2024, DJe 10.05.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.034.457/SP, Terceira Seção, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.331.804/MS, Terceira Seção, j. 27.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.013.168/PE, Terceira Seção, j. 14.09.2022, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.783.923/RO, Terceira Seção, j. 10.12.2025, DJEN 15.12.2025
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