Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 3.063.439

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REALIZOU O SOMATÓRIO DAS PENAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que unificou penas e fixou frações mais gravosas para progressão de regime, sob o argumento de equivocada interpretação, pelo Juízo de origem, dos percentuais legais após o Pacote Anticrime. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos , relator Ministro Reynaldo Soares da EAREsp n. 1.399.185/SP Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. III - Além disso, por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da : "Não cabem embargos de divergência no âmbito do Súmula n. 315/STJ agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido: AgInt nos , relator Ministro Marco EAREsp n. 1.969.968/RJ Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023. IV - Agravo interno improvido.

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