Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.055.852
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. VÍCIO SUBSTANCIAL NA DEMONSTRAÇÃO SÚMULA 315/STJ. DO DISSÍDIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial. 2. O agravante sustenta a possibilidade de mitigação da bem como de Súmula 315/STJ, relativização dos requisitos do do CPC e do do RISTJ, à vista da art. 1.043 art. 266 suposta relevância jurídica e social da controvérsia e da função uniformizadora do STJ, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito para requerer o processamento dos embargos de divergência ou, subsidiariamente, sua apreciação colegiada. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por duas razões autônomas: (i) ausência de indicação de acórdãos paradigmas aptos a demonstrar a divergência, em afronta ao do CPC e ao do RISTJ; e (ii) incidência da art. 1.043 art. 266 pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, Súmula 315/STJ, que não foi conhecido em razão de óbices processuais ( , aplicando-se Súmula 283/STF) os arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os óbices de cabimento dos embargos de divergência, especialmente a exigência de indicação e cotejo analítico de acórdãos paradigmas, com fundamento na relevância da matéria, na função uniformizadora do STJ e nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito; e (ii) saber se a ausência de julgamento de mérito do recurso especial, por não conhecimento com base em óbices processuais, afasta a incidência da e autoriza o manejo de embargos de divergência em agravo em recurso Súmula 315/STJ especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência possuem papel estritamente uniformizador e constituem recurso de fundamentação vinculada, exigindo demonstração concreta do dissídio jurisprudencial, com indicação de acórdãos paradigmas e cotejo analítico, nos termos do § 4º, do CPC, e do § 4º, do RISTJ, de modo que a inobservância art. 1.043, art. 266, desses requisitos configura vício substancial insuscetível de sanação por complementação posterior. 6. A invocação genérica de relevância jurídica ou social da controvérsia, da função uniformizadora do STJ e dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não tem o condão de derrogar os requisitos legais específicos de admissibilidade do recurso de embargos de divergência. 7. A ausência de julgamento de mérito do recurso especial, que não foi conhecido em razão de óbices processuais (aplicação da , atrai a incidência da Súmula 283/STF) pois não há acórdão de mérito em recurso especial apto a viabilizar a Súmula 315/STJ, composição de divergência, faltando pressuposto objetivo de cabimento dos embargos de divergência, conforme do CPC e do RISTJ. art. 1.043 art. 266 8. A que veda embargos de divergência no âmbito de agravo que não Súmula 315/STJ, admite recurso especial, incide na hipótese e não comporta mitigação para permitir rediscussão de matérias meritórias não apreciadas em razão da inadmissibilidade do recurso especial. 9. A falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas constitui vício substancial na demonstração do dissídio, incompatível com a disciplina do § 4º, do CPC e art. 1.043, do § 4º, do RISTJ, não se enquadrando na hipótese de saneamento prevista no art. 266, parágrafo único, do CPC, segundo a jurisprudência consolidada do STJ. art. 932, 10. O agravo regimental não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão agravada, razão pela qual permanecem hígidos os fundamentos que ampararam o indeferimento liminar, notadamente a incidência da e Súmula 315/STJ a ausência de demonstração adequada da divergência.
11. Mantida a inadmissibilidade dos embargos de divergência por manifesta ausência de pressupostos objetivos de cabimento, mostra-se correta a aplicação dos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ para o indeferimento liminar, não logrando o agravo regimental desconstituir tais razões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência, como recurso de fundamentação vinculada e finalidade uniformizadora, exigem demonstração concreta do dissídio, com indicação de acórdãos paradigmas e cotejo analítico, nos termos do § 4º, do CPC e do § 4º, art. 1.043, art. 266, do RISTJ, sendo insanável a inobservância desses requisitos. 2. A ausência de julgamento de mérito do recurso especial, não conhecido por óbices processuais, impede o cabimento de embargos de divergência e atrai a incidência da Súmula 315/STJ. 3. A falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial na demonstração da divergência jurisprudencial, que não pode ser suprido com base no parágrafo único, do CPC. art. 932, 4. O agravo regimental deve conter impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, 188, 932, parágrafo único, e 1.043, CPC/2015, caput, incisos I e III, §§ 2º e 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, 266, caput, §§ 1º e 4º, e 266-C; Súmula 283/STF; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Min. Og EAREsp 1.441.916/SC, Fernandes, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos Min. EREsp 1.803.437/SC, Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 04.04.2018; STJ, EAREsp 1.022.112/SP, AgInt nos Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 22.08.2023, DJe EAREsp 1.840.631/SP, 29.08.2023; STJ, AgInt nos Min. João Otávio de Noronha, Corte EREsp 1.874.802/CE, Especial, j. 27.09.2022, DJe 06.10.2022; STJ, AgInt nos Min. EREsp 1.617.799/DF, João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022.
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