Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.053.729
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DO
COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADOS.
DIVERGÊNCIA NÃO ATUAL. PEDIDO DE PRESCRIÇÃO NA VIA INADEQUADA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que, na
dosimetria, vedou a compensação entre a circunstância judicial
negativa das consequências do delito (art. 59 do CP) e a atenuante
da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Após, formulou
pedido avulso de prescrição da pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: se os embargos de
divergência atendem aos requisitos legais de demonstração de
dissídio interno atual, específico e relevante, mediante cotejo
analítico e similitude fática com os paradigmas invocados, nos
termos do CPC/2015 e do RISTJ; se é cabível apreciar pedido de
reconhecimento de prescrição da pretensão executória na via dos
embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Paradigma antigo não caracteriza dissídio atual, por ausência de
contemporaneidade, o que inviabiliza a utilização para fins de
embargos de divergência.
4. Os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ
exigem indicação do dispositivo legal supostamente violado, cotejo
analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados
comparados; a simples transcrição de ementas ou fragmentos é
insuficiente para configurar o dissídio jurisprudencial; além disso,
casos embargado e paradigma são distintos.
5. É incabível apreciar pedido de reconhecimento de prescrição
executória na via dos embargos de divergência, especialmente se não
conhecidos; matérias de ordem pública demandam prequestionamento e
observância dos pressupostos de admissibilidade, sendo o exame da
prescrição executória de competência do Juízo da Execução Penal
(art. 66, II, da LEP)
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A demonstração do dissídio em embargos de divergência exige
cotejo analítico com similitude fática, sendo insuficiente a mera
transcrição de ementas ou fragmentos. 2. Paradigma antigo não
caracteriza divergência atual, específica e relevante para fins de
embargos de divergência. 3. Quando não conhecidos os embargos de
divergência, não se aprecia prescrição ou outras matérias de ordem
pública, incumbindo ao Juízo da Execução Penal o exame da prescrição
executória.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 255,
§§ 1º e 2º; RISTJ, art. 266; CP, arts. 59, 65, III, d, 67 e 68; CPP,
art. 647-A; LEP, art. 66, II
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