Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.053.126
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PREVIAMENTE CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
2. Os embargantes alegam equívoco no indeferimento liminar, sustentando: (i) inexistência de óbice da Súmula 315/STJ; (ii) demonstração de dissídio e suficiência da instrução do acórdão paradigma; (iii) necessidade de concessão de prazo saneador com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC e no Enunciado Normativo 6/STJ; e (iv) subsidiariamente, concessão de ordem de ofício, com base no art. 647-A do CPP.
3. No histórico processual pregresso, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de origem; o agravo em recurso especial não foi conhecido; agravo regimental subsequente foi desprovido; e os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, por incidência da Súmula 315/STJ e por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, reputada vício substancial insanável. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o processamento de embargos de divergência, com o fim de uniformizar entendimento sobre a tese de dialeticidade recursal, quando o recurso especial não foi conhecido; (ii) se a falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma pode ser sanada com base no art. 932, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se, no âmbito dos próprios embargos de divergência, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, à luz do art. 647-A do CPP. III. Razões de decidir
5. Mantém-se a incidência da Súmula 315/STJ, porque o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo em recurso especial, sem adentrar o mérito do recurso especial, o que impede o manejo de embargos de divergência destinados à uniformização de teses jurídicas quando inexistente julgamento de mérito.
6. Os embargos de divergência exigem demonstração formal e adequada do dissídio jurisprudencial, com a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; de modo que a ausência de inteiro teor do paradigma configura vício substancial e insanável em recurso de fundamentação vinculada e cognição restrita, como são os embargos de divergência, razão pela qual não se aplica, para esse fim, o art. 932, parágrafo único, do CPC, que se destina apenas à correção de vícios estritamente formais.
7. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício no bojo dos embargos de divergência, seja porque nem o relator pode, monocraticamente, desconstituir acórdão de Turma, seja porque a Seção não detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal, não se admitindo o uso de habeas corpus de ofício para superar, por via transversa, óbices de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, parágrafo único, e 1.043, § 4º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, arts. 21-E, V, 266, § 1º, 266, § 4º, e 266-C; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Corte Especial; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Corte Especial; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Corte Especial; STJ, AgInt nos EAREsp 1.840.631/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Terceira Seção; STJ, AgRg no AR Esp 2.519.384/SP, Quinta Turma.
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