Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.051.564
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM TÓPICO NÃO PREVIAMENTE APRECIADO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 315/STJ. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra decisão que, em agravo
regimental não conhecido, manteve decisão anterior proferida em
agravo em recurso especial, a qual conheceu parcialmente do recurso
especial apenas para redimensionar a pena, aplicando a causa de
diminuição do tráfico privilegiado na fração de 2/3, e não conheceu
dos tópicos relativos à nulidade de busca pessoal e à
desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006, por
incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são cabíveis quando os tópicos de mérito trazidos não
foram previamente conhecidos no âmbito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que o acórdão
embargado e o paradigma tenham apreciado o mérito dos tópicos
trazidos à controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II, do CPC/2015
c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ.
4. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 7/STJ nos tópicos relativos à busca pessoal
e à desclassificação, atrai a incidência da Súmula 315/STJ e impede
o conhecimento dos embargos de divergência.
5. Os embargos de divergência não constituem instrumento adequado
para discutir técnica de admissibilidade do recurso especial nem
para afastar óbices sumulares, por terem finalidade específica de
uniformização de jurisprudência sobre tese de mérito.
6. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no bojo de
embargos de divergência, por ausência de competência da Seção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem que os acórdãos em confronto
tenham apreciado o mérito da controvérsia quanto aos tópicos
pretendidos. 2. A incidência da Súmula 7/STJ, sem análise do mérito
no âmbito do recurso especial, inviabiliza os embargos de
divergência, nos termos da Súmula 315/STJ. 3. Os embargos de
divergência não são cabíveis para discutir técnica de
admissibilidade do recurso especial nem para concessão de habeas
corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, I e II; RISTJ, art. 266, I e II; CPP, art.
619; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 28; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315
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