Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.050.828
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES
PROCESSUAIS. SÚMULA 315 DO STJ EM RAZÃO DA NÃO ADMISSÃO PRÉVIA DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO POR AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO INTEIRO TEOR. PRETENSÕES NÃO PREQUESTIONADAS.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de
acórdão de mérito em recurso especial e por deficiência na juntada
do inteiro teor para comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. Além do pleito de conhecimento dos embargos de divergência, há
pleitos subsidiários para reconhecimento de prescrição retroativa e
aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, bem como
concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser conhecidos quando (i) o acórdão embargado não
apreciou o mérito do recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ; e (ii) não houve comprovação adequada do dissídio
jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art.
266, § 4º, do RISTJ. Além disso, (iii) saber se é possível, em sede
de embargos de divergência, reconhecer de ofício prescrição
retroativa e aplicar a minorante do tráfico privilegiado; e (iv)
saber se é viável conceder habeas corpus de ofício nos embargos de
divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Permanece o óbice da Súmula 315/STJ, porque o acórdão embargado
não apreciou o mérito do recurso especial, o que inviabiliza, por
definição, os embargos de divergência (RISTJ, art. 266).
5. Os embargos de divergência exigem demonstração do dissídio com
juntada do inteiro teor dos paradigmas (relatório, voto,
ementa/acórdão e certidão de julgamento), nos termos do art. 1.043,
§ 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo vício substancial
a juntada incompleta, insuscetível de saneamento pelo art. 932,
parágrafo único, do CPC.
6. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos de
divergência não se prestam à inovação recursal nem à reanálise
ampla do caso; matérias de ordem pública, como prescrição retroativa
e aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, não
podem ser apreciadas sem superação dos óbices objetivos e sem prévio
prequestionamento.
7. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício nos embargos de
divergência, por ausência de competência da Seção para
desconstituir acórdão de Turma e por impossibilidade de decisão
monocrática com esse alcance.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; CPC/2015, art. 1.043, § 2º e § 4º;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, caput, § 1º e
§ 4º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 266-C; CPP, art. 647-A; CPP,
art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC,
Corte Especial, DJe 26/08/2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC,
Corte Especial, DJe 17/06/2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP,
Corte Especial, DJe 04/04/2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.840.631/SP,
Corte Especial, DJe 29/08/2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.874.802/CE,
Corte Especial, DJe 06/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF,
Corte Especial, DJe 25/08/2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.486.360/DF,
Terceira Seção, DJEN 17/06/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp
2.012.623/PB, Primeira Seção, DJEN 14/04/2025; STJ, AgRg nos EAg
1.330.346/RJ, Corte Especial, DJe 20/02/2013; STJ, AgRg nos EAREsp
2.105.681/MG, Terceira Seção, DJe 21/06/2023; STJ, AgRg nos EREsp
2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF,
Terceira Seção, DJEN 19/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp
413.911/SP, Terceira Seção, DJe 27/10/2015; STJ, AgRg nos EDcl nos
EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Terceira Seção, DJe 26/08/2019; STJ,
AgRg nos EREsp 1.883.424/SC, Terceira Seção, DJe 18/12/2020; STJ,
AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Terceira Seção, DJEN 11/02/2026; STJ,
AgRg no AR Esp 2.519.384/SP, Quinta Turma, DJe 27/08/2024
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