Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 3.047.799

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de inexistência de similitude entre os arestos confrontados. 2. O agravante sustenta a existência de identidade jurídica entre os acórdãos comparados quanto à impossibilidade de utilização indireta de elementos inquisitoriais retratados em juízo para embasar decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial, com similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência somente se admitem quando demonstrada, de forma específica, a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, com a comprovação do dissídio nos termos do CPC e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexiste similitude fática entre os julgados confrontados: o acórdão embargado reputou válida a pronúncia por estar fundamentada em elementos autônomos produzidos em Juízo (depoimento judicial do policial sobre procedimentos investigativos, dados eletrônicos colhidos no curso do processo e depoimento testemunhal em juízo), enquanto o paradigma afastou a pronúncia por se apoiar exclusivamente em elementos do inquérito retratados pela vítima e relatos de terceiros que não presenciaram os fatos e não foram ouvidos em juízo. 6. Assim, entendo ausente divergência de tese jurídica construída em contexto fático equivalente, havendo apenas soluções distintas decorrentes das peculiaridades probatórias de cada caso concreto, o que inviabiliza a configuração de dissídio apto ao manejo dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, caput e § 4º; CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.399.349/GO, Terceira Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 07.05.2024.

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