Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.041.929
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que, na sequência
processual pregressa, firmou o não conhecimento de agravo em recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos
de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do
recurso especial, por incidência de óbices processuais que impediram
seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência exigem acórdão embargado que tenha
apreciado o mérito da controvérsia, de modo que, estando ausente
prévio pronunciamento de mérito em recurso especial, não se
configura dissídio útil a ser dirimido.
4. A ausência de prévio conhecimento do agravo em recurso especial,
obstando a apreciação do mérito do recurso especial, acarreta, por
consequência, o não cabimento dos embargos de divergência, conforme
a Súmula 315/STJ.
5. Diante do não cabimento dos embargos de divergência, devido aos
óbices processuais, as demais alegações do embargante sobre questões
de fundo, inclusive de direito material e processual, restam
prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando o acórdão
embargado aprecia o mérito do recurso especial. 2. A ausência de
prévio conhecimento do agravo em recurso especial acarreta, por
força da Súmula 315/STJ, a inadmissibilidade dos embargos de
divergência. 3. Diante do não cabimento dos embargos de divergência,
devido aos óbices processuais, as demais alegações do embargante
sobre questões de fundo, inclusive de direito material e processual,
restam prejudicadas.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, I e III;
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 266, I e II; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 315/STJ; Súmula 7/STJ;
Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 283/STF;
Súmula 284/STF
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.