Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.040.270
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.043, . AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de inobservância do § 3º, do Código de Processo Civil, por utilização de acórdão paradigma art. 1.043, proferido pela mesma Turma julgadora, sem a necessária alteração de mais da metade de seus membros.
2. No agravo regimental, o recorrente sustenta possuir elementos suficientes para identificação do precedente paradigma e comparação dos julgados confrontados, afirmando que eventual ausência de juntada integral do acórdão paradigma configuraria mero vício formal sanável, e requer a reforma da decisão agravada para processamento e provimento dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base no § 3º, do Código de Processo Civil, limitando-se a alegar genericamente a art. 1.043, desnecessidade de juntada integral do acórdão paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento liminar dos embargos de divergência decorreu da ausência de preenchimento do requisito previsto no § 3º, do Código de Processo Civil, art. 1.043, pois o embargante indicou acórdão paradigma proferido pela mesma Turma que julgou o acórdão embargado, sem demonstração de alteração de mais da metade da composição do órgão fracionário.
5. Nas razões do agravo regimental, o agravante não enfrentou o fundamento relativo ao descumprimento do § 3º, do Código de Processo Civil, limitando-se a discutir, art. 1.043, de forma genérica, a suposta desnecessidade de juntada integral do acórdão paradigma. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, o equívoco dos motivos que ensejaram a decisão atacada.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se conhece do agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que indefere liminarmente embargos de divergência, inclusive o relativo ao § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do agravo art. 1.043, regimental. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada autoriza a aplicação analógica da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: , § 3º; . CPC/2015 art. 1.043, Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no , Quinta Turma, AREsp n. 2.345.944/SP Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no , AREsp n. 2.198.230/DF Quinta Turma, DJe 25.08.2023.
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