Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.038.490
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO AFASTADA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a deserção do recurso especial por ausência de comprovação do preparo em dobro após intimação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à análise dos comprovantes de preparo em dobro; (ii) existe contradição entre a premissa do acórdão e a alegação de pagamento tempestivo; (iii) é possível atribuir efeitos infringentes para afastar a deserção.
3. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a questão do preparo, aplicou o art. 1.007, § 4º, do CPC e concluiu pela não comprovação válida e tempestiva do recolhimento em dobro, afastando a alegação de omissão.
4. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC; os embargos não se prestam à rediscussão do mérito já decidido.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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