Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.037.680
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, com base na incidência da
Súmula n. 315/STJ e na ausência de juntada aos autos do inteiro teor
do acórdão paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os embargos de
divergência podem ser conhecidos sem a juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma e demais elementos exigidos para a comprovação do
dissídio; e (ii) saber se há cabimento de embargos de divergência
quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso
especial, à luz da Súmula n. 315/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência têm a finalidade de uniformizar a
jurisprudência e exigem a comprovação formal do dissídio, com a
juntada de certidões, cópias do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, indicação de repositório oficial (inclusive eletrônico)
e reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores,
nos termos do CPC, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ, art. 266, § 4º.
4. No caso dos autos, verifico que, no momento da interposição dos
embargos de divergência, o agravante não juntou o inteiro teor do
julgado paradigma, o que configura vício substancial insanável
relativo à admissibilidade do recurso ora em exame.
5. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que o acórdão
embargado e o paradigma tenham examinado o mérito da controvérsia
apresentada no recurso especial (CPC, art. 1.043, I e III; RISTJ,
art. 266, I e II), situação não configurada no caso vertente, razão
pela qual incide a orientação da Súmula n. 315/STJ.
6. Inexistem argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
razão pela qual a decisão deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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