Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 3.021.140

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o processamento de embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C, do RISTJ. 2. Fato relevante. Embargantes não juntaram o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, limitando-se a indicar publicações no Diário da Justiça e repositório eletrônico, alegando suficiência dessas formas para demonstrar o dissídio. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada reputou configurado vício substancial insanável, insuscetível de correção pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a mera indicação de publicação no Diário da Justiça ou de repositório eletrônico supre a exigência normativa e se é aplicável o prazo de saneamento previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de divergência são de fundamentação vinculada e exigem demonstração do dissídio nos exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada do inteiro teor dos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento). 7. A ausência de qualquer elemento do inteiro teor configura vício substancial insanável, impedindo o conhecimento dos embargos de divergência e afastando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC. 8. A menção ao Diário da Justiça ou a reprodução parcial de julgados não supre a exigência de juntada do inteiro teor, pois não permite a aferição adequada da similitude fática e jurídica necessária à caracterização do dissídio. 9. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C, do RISTJ, por inobservância de requisito técnico indispensável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de divergência exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), sob pena de vício substancial insanável. 2. A mera indicação de publicação no Diário da Justiça ou de repositório eletrônico não supre a exigência normativa de comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para sanar vício substancial na demonstração do dissídio em embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 266-C Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR, Segunda Seção, DJe 18.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.803.803/RJ, Corte Especial, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Corte Especial, DJe 25.08.2022

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