Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.018.664
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de indicação de acórdãos paradigmas aptos a demonstrar dissídio interno. 2. O agravante sustenta que os embargos de divergência seriam cabíveis à luz do do CPC, afirmando ter delimitado o núcleo da divergência interna no âmbito art. 1.021 do STJ em torno de temas de direito processual federal (caracterização de inovação recursal, consequências da ausência de exame, pela origem, de documento relevante e distinção entre formação do ato jurídico e posterior juntada do instrumento aos autos), alegando que eventual deficiência formal na exposição comparativa não se equipararia à inexistência absoluta de paradigmas e requerendo o processamento dos embargos ou, subsidiariamente, a apreciação colegiada do agravo. 3. A decisão agravada, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ, entendeu inadmissíveis os embargos de divergência, por não terem sido apontados julgados de outros órgãos do Tribunal em confronto com o acórdão embargado, como exigem o I e III, do CPC e o do RISTJ. art. 1.043, art. 266
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência, na petição de embargos de divergência, de indicação de acórdãos paradigmas e do necessário confronto analítico de teses configura vício substancial insanável, que impede o processamento do recurso uniformizador e afasta a aplicação do parágrafo único, do CPC. art. 932,
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado à uniformização da jurisprudência interna, e exigem, como pressuposto objetivo de admissibilidade, a indicação precisa de acórdãos paradigmas de outros órgãos do Tribunal, com demonstração analítica do dissenso, nos termos do I e III e § art. 1.043, 4º, do CPC, e do § 4º, do RISTJ. art. 266, 6. A mera alegação genérica de existência de dissonância interna, sem a individualização de julgados concretos e sem o confronto de teses, não supre o requisito substancial de demonstração do dissídio jurisprudencial, o que acarreta a inadmissibilidade dos embargos de divergência. 7. A ausência de indicação de paradigmas ou de juntada de documentos imprescindíveis à demonstração do dissenso configura vício substancial e insanável, insuscetível de correção com fundamento no parágrafo único, do CPC. art. 932,
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência de demonstração idônea da divergência jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: , arts. 1.021; 1.043, I e III, § 4º; 932, CPC/2015 parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V; 266, caput e § 4º; 266-C. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente considerados para fins desta ementa.
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