Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 3.017.107

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Acórdão paradigma proferido em habeas corpus e pela mesma turma julgadora. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de impossibilidade de demonstração da divergência, por ter o embargante apresentado como paradigma acórdão proferido em habeas corpus e julgado pela mesma turma que proferiu o acórdão embargado, à luz do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Fundamentos do agravante. Agravante sustenta que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não exigem que o acórdão paradigma seja proferido em recurso especial, bastando que tenha sido julgado por outro órgão fracionário em decisão de mérito, e defende a superação da vedação de utilização de acórdãos prolatados em ações constitucionais como paradigmas, requerendo a admissão dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem ser utilizados como paradigma para configuração de divergência em embargos de divergência; e (ii) saber se é admissível a utilização, como paradigma, de acórdão proferido pela mesma turma julgadora do acórdão embargado, sem alteração de mais da metade de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não são admitidos como paradigma para comprovação de divergência em embargos de divergência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Constata-se que o acórdão indicado como paradigma foi proferido pela mesma turma julgadora do acórdão embargado, sem demonstração de alteração de mais da metade de seus integrantes entre os julgamentos, hipótese que, à luz do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, impede o cabimento dos embargos de divergência. 6. Os argumentos do agravante limitam-se a discordar da orientação jurisprudencial consolidada, sem apresentar fundamento jurídico idôneo para afastá-la, razão pela qual a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigma para a configuração de divergência em embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça. 2. Embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão paradigma é oriundo da mesma turma julgadora do acórdão embargado, salvo se demonstrada alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado, nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados considerados para fins de ementa, além da referência genérica à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

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