Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 3.016.962

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA . INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUTIR SÚMULA 315/STJ TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Quinta Turma que, em sede de agravo em recurso especial criminal, manteve a negativa de seguimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF, aplicando a Súmula 315 do STJ para afastar o cabimento dos embargos de divergência. 2. O agravante sustenta haver dissídio jurisprudencial com julgados da Sexta Turma, afirmando ter demonstrado similitude fática e cotejo analítico. Alega, ainda, que a seria específica do processo civil e mitigada pelo III, do Súmula 315/STJ art. 1.043, , quando a controvérsia tenha sido apreciada, ainda que o recurso não tenha CPC/2015 sido conhecido. 3. No histórico processual pregresso, o recurso especial defensivo não foi admitido, o subsequente agravo em recurso especial manteve o não conhecimento do recurso especial, e o agravo regimental subsequente foi desprovido, em razão dos óbices das Súmulas e Assim, o recurso especial não foi conhecido. 7/STJ 211/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado, em agravo em recurso especial, não admite o recurso especial por óbices formais (Súmulas e ), à luz do do e do do RISTJ, de 7/STJ, 211/STJ 284/STF art. 1.043 CPC/2015 art. 266 modo a afastar a incidência da . Súmula 315/STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência pressupõem acórdão que tenha enfrentado o mérito do recurso especial, de modo a viabilizar o cotejo analítico entre soluções jurídicas divergentes sobre a mesma questão de direito, inexistindo interesse na uniformização quando o acórdão embargado limita-se a não conhecer do apelo especial por óbices formais. 6. Verificada a incidência das Súmulas e o acórdão recorrido 7/STJ, 211/STJ 284/STF, não admitiu o exame de do recurso especial, razão pela qual se aplica o entendimento consolidado na , segundo a qual não cabem embargos de divergência no Súmula 315/STJ âmbito de agravo que não admite recurso especial. 7. Não demonstrada a superação do óbice de ausência de julgamento de mérito do recurso especial, permanecem hígidos os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: , CPP, CPP, § 2º; CPC/2015 art. 1.043; art. 155; art. 315, RISTJ, arts. 21-E, V, 266 e 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos , Corte Especial; EAREsp 1.969.968/RJ STJ, AgInt nos , Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe EAREsp 1.441.916/SC 26.08.2020; STJ, AgRg nos , Rel. Min. Herman Benjamin, Corte EREsp 1.803.437/SC Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos , Rel. Min. Humberto EAREsp 1.022.112/SP Martins, Corte Especial, DJe 04.04.2018; STJ, AgInt nos , Rel. Min. EAREsp 893.726/SP Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 07.11.2018; STJ, AgInt nos , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 03.05.2022; EAREsp 1.834.144/DF STJ, AgRg nos , Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJEN EAREsp 2.713.290/SP 11.06.2025.

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