Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.015.559
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. . HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SÚMULA 315/STJ AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do O recurso. Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da incidência da e da ausência de comprovação da Súmula n. 315/STJ divergência jurisprudencial suscitada.
2. Agravante sustenta a necessidade de exame dos embargos Fato relevante e pedido. de divergência, ainda que o mérito do recurso especial não tenha sido apreciado, para obstar a perpetuação de ilegalidade decorrente de condenação fundada em reconhecimento por fotografia e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, ausente julgamento de mérito do recurso especial e não comprovada a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico e juntada dos acórdãos paradigmas, são admissíveis embargos de divergência; e (ii) saber se é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência, previstos no do Regimento Interno do art. 266 Superior Tribunal de Justiça, têm por finalidade uniformizar a jurisprudência interna, exigindo a demonstração do dissídio por meio de cotejo analítico e comprovação da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os paradigmas. 5. A ausência de juntada do inteiro teor de acórdãos paradigmas impede a comprovação da divergência jurisprudencial suscitada, configurando vício técnico insanável que inviabiliza a admissibilidade dos embargos de divergência. 6. A estabelece a inadmissibilidade de embargos de divergência Súmula n. 315/STJ quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, de modo que, não conhecido o agravo contra a decisão de inadmissibilidade na origem e mantida tal conclusão em agravo regimental, falta pressuposto essencial para o cabimento dos embargos.
7. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, porque tal providência implicaria desconstituir resultado de acórdão proferido por outro órgão fracionário, em desconformidade com a competência constitucional da seção julgadora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a comprovação do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.
2. São inadmissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, nos termos da . Súmula n. 315/STJ
3. Não cabe concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, . art. 266; Súmula n. 315/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315.
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