Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.015.559
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO RESTRITO A VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INDEVIDO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, sob o entendimento de ausência de juntada de julgados paradigmas para comprovar dissídio jurisprudencial e de que não houve apreciação do mérito do recurso especial.
2. O Embargante afirma haver omissão, contradição e obscuridade quanto às teses de mérito dos embargos de divergência e do recurso especial, relativas à impossibilidade de reconhecimento de réu exclusivamente por fotografia, requerendo análise dos embargos de divergência ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação específica de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão embargada, conforme exigem os arts. 619 e 620 do CPP.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional perante tribunal infraconstitucional, à luz do art. 102, III, da Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, arts. 619 e 620). A ausência de indicação específica do vício impede o conhecimento do recurso integrativo.
6. A repetição das razões dos embargos de divergência, sem apontamento concreto de vício decisório, evidencia deficiência das razões, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional perante Tribunal Superior, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 102, III Jurisprudência relevante citada:Súmula 284/STF.
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