Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 3.014.856

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de comprovação, nos termos legais e regimentais, do dissídio jurisprudencial alegado. 2. Agravante sustenta ter juntado o inteiro teor do acórdão paradigma, inclusive certidão de julgamento, requerendo a reconsideração da decisão para processamento e julgamento dos embargos de divergência ou, subsidiariamente, sua remessa ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada incompleta da documentação relativa ao acórdão paradigma — sem o respectivo acórdão em seu inteiro teor — pode ser considerada suficiente para caracterizar a demonstração do dissídio jurisprudencial exigida para o conhecimento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de divergência constituem recurso de fundamentação vinculada e cognição restrita, o que impõe rigor na observância dos pressupostos formais de admissibilidade, entre eles a correta demonstração do dissídio jurisprudencial com base em paradigmas adequados e devidamente instruídos. 5. A jurisprudência desta Corte define que o “inteiro teor” do acórdão paradigma, para fins do § 4º, do e do § 4º, do RISTJ, compreende, de art. 1.043, CPC/2015 art. 266, forma conjunta, ementa, relatório, voto, acórdão e respectiva certidão de julgamento, devendo todos esses elementos ser apresentados no ato da interposição dos embargos de divergência. 6. Eventual inobservância dessa exigência — como a ausência de juntada do acórdão, ainda que presentes outros elementos — configura vício substancial e insanável, que não se enquadra na hipótese de complementação prevista no parágrafo único, do art. 932, , nem pode ser suprido posteriormente em razão da preclusão consumativa CPC/2015 quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso. 7. No caso concreto, constatou-se que a parte não juntou o acórdão paradigma em seu inteiro teor, incorrendo em vício substancial insanável na demonstração do dissídio jurisprudencial, o que impõe a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: , § 4º; , CPC/2015 art. 1.043, CPC/2015 art. 932, parágrafo único; RISTJ, § 4º; RISTJ, -E, V; RISTJ, -C; Enunciado art. 266, art. 21 art. 266 Normativo n. 6/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos , Corte Especial; EAREsp 1.840.631/SP STJ, AgInt nos , Corte Especial; STJ, AgInt nos EREsp 1.874.802/CE , Corte Especial; STJ, AgRg nos , Terceira EREsp 1.617.799/DF EAREsp 1.990.569/GO Seção; STJ, AgInt nos , Corte Especial; STJ, AgRg nos EAREsp 1.950.564/MS , Terceira Seção. EAREsp 1.399.185/SP

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