Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.013.942
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, constatada a inobservância ao comando dos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ. 2. O agravante sustenta que os acórdãos paradigmas encontram-se anexados no mesmo arquivo de PDF do recurso e que apontou paradigma da Sexta Turma no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamentos genéricos ou com elementos constitutivos do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado. Consiste também em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia, conforme o I e II, do c.c. o I e II, do RISTJ. art. 1.043, CPC/2015 art. 266, 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, CPC, Súmula n. 315, STJ. art. 266; art. 1.043; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Terceira Seção, Rel. Ministro Reynaldo EAREsp n. 1.399.185/SP, Soares da Fonseca, DJe de 26.5.2023; STJ, AgRg nos Rel. EAREsp n. 2.845.566/SP, Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 07.08.2025; STJ, AgRg nos Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em EAREsp n. 2.902.324/SP, DJEN de 6/11/2025, 17/11/2025.
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