Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 3.007.103

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 315/STJ E INADEQUAÇÃO DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por incidência da Súmula 315/STJ e pela impossibilidade de utilização, como paradigma, de acórdão proferido em habeas corpus. 2. Fato relevante. A defesa reiterou fundamentos do recurso especial não admitido e alegou genericamente o preenchimento dos requisitos dos embargos de divergência, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade. 3. As manifestações. Ministério Público estadual deixou transcorrer o prazo sem contrarrazões; Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental. 5. Há duas questões acessórias em discussão: (i) saber se são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, à luz da Súmula 315/STJ; e (ii) saber se é admissível utilizar acórdão proferido em habeas corpus como paradigma em embargos de divergência, à vista do CPC e do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e configura inobservância da dialeticidade, requisito extrínseco de admissibilidade do agravo regimental. 7. É incabível a oposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 315/STJ. 8. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus e respectivo recurso ordinário, não podem servir como paradigma em embargos de divergência, nos termos do art. 1043, § 1º, do CPC e do art. 266, § 1º, do RISTJ. 9. O indeferimento liminar dos embargos de divergência encontra amparo nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ, diante da inadequação da via eleita e da falta de paradigma idôneo. IV.AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, por força da Súmula 182/STJ. 2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ. 3. Julgados em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não constituem paradigma admissível em embargos de divergência, conforme o art. 1043, § 1º, do CPC e o art. 266, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 315/STJ; CPC, art. 1043, § 1º; RISTJ, arts. 266, § 1º; 21-E, V; 266-C Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial

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