Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.999.188
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência dos
correlatos requisitos.
2. Fato relevante. A insurgente não juntou aos autos o inteiro teor
dos acórdãos paradigmas, ausentes ementa/acórdão e certidão de
julgamento, limitando-se à menção ao Diário da Justiça sem indicação
de repositório oficial ou autorizado.
3. Pedido. Pretende-se o acolhimento do agravo interno para reformar
a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
viabilizando seu processamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nos embargos de
divergência, a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, conforme exigem o CPC/2015 e o RISTJ, impede o seu
conhecimento; e (ii) saber se a mera menção à publicação no Diário
da Justiça, sem indicação de fonte oficial ou repositório
autorizado, supre a exigência de comprovação do dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A legislação aplicável (CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e RISTJ, art.
266, § 4º) exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas para a comprovação do dissídio em embargos de
divergência.
6. A menção ao Diário da Justiça, sem indicação de repositório
oficial ou autorizado, não supre a exigência, pois o órgão publica
apenas a ementa, insuficiente para demonstrar a similitude fática e
jurídica necessária ao cotejo analítico.
7. A inobservância da regra técnica configura vício substancial
insanável, acarretando a inadmissibilidade dos embargos de
divergência e a manutenção do indeferimento liminar.
8. Inexistindo comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, o
agravo interno não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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