Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.997.680

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e pela incidência da Súmula n. 315 do STJ, ante a inexistência de apreciação de mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, afastando vício substancial; (ii) saber se é aplicável a Súmula n. 315 do STJ, diante das alegações de matérias de ordem pública, negativa de prestação jurisdicional, divergência e cotejo analítico; e (iii) saber se ocorreu erro de percepção quanto à instrução dos embargos e à possibilidade de exame do dissídio. 3. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso ; e (ii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, conforme art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e art. 266, § 4º, do RISTJ; a falta dessa instrução configura vício substancial insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial; no caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, o que inviabiliza a uniformização. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica quando não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 7. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, porque o recurso não inaugura instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente incide em caso de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, § 2º, 932, parágrafo único, 1.021, § 4º e 1.043, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, 266, § 4º e 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 315; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.