Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.995.297
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de serem incabíveis quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
2. Fato relevante. O acórdão embargado, proferido em agravo interno no recurso especial que discutia justiça gratuita para pessoa jurídica, concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto probatório utilizado pelo Tribunal de origem ao afirmar a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O Embargante apontou dissídio com julgados que teriam enfrentado o mérito da prova relativa à gratuidade, sem impugnação posterior. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade por incidência da Súmula 7/STJ, e se o dissídio foi demonstrado nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com similitude fático-processual entre os arestos confrontados. III. Razões de decidir
5. Embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado não adentrou o mérito, limitando-se à inadmissibilidade por incidência da Súmula 7/STJ, inexistindo tese jurídica confrontável. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme exigem o art. 1.043 do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois os paradigmas indicados enfrentam o mérito da controvérsia, ao passo que o acórdão embargado se restringe ao óbice sumular, faltando similitude fático- processual. 7. A pretensão de revolver fatos e provas para aferir hipossuficiência econômica de pessoa jurídica é incompatível com o âmbito do recurso especial, sendo vedada pela Súmula 7/STJ.
8. Mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência, pois não superado o fundamento de inadmissibilidade nem evidenciada a possibilidade de confronto jurisprudencial válido. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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