Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.994.936
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência em recurso especial. Requisitos de admissibilidade. Ausência de exame de mérito no acórdão embargado. Incidência da Súmula n. 315/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Nos embargos de divergência, a embargante alegou divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre delitos praticados em intervalo superior a 30 (trinta) dias. 2. A decisão monocrática indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento da incidência da Súmula n. 315/STJ. No agravo regimental, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 315/STJ, afirmando ter havido impugnação concreta dos fundamentos do acórdão de origem e demonstração da divergência entre órgãos fracionários da Terceira Seção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito da controvérsia jurídica posta no recurso especial. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e do art. 266, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento dos embargos de divergência exige que o mérito da controvérsia jurídica tenha sido efetivamente analisado tanto no acórdão embargado quanto no acórdão paradigma, por se tratar de recurso voltado à uniformização da interpretação da lei federal. 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque a embargante deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, compreensão mantida em sede de agravo regimental pela Sexta Turma. 6. Portanto, diante da ausência de apreciação do mérito do recurso especial no julgado embargado, não se revela viável o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a jurisprudência uníssona deste Tribunal Superior, consolidada na Súmula n. 315/STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O cabimento dos embargos de divergência exige que o mérito da controvérsia jurídica tenha sido efetivamente analisado tanto no acórdão embargado quanto no acórdão paradigma, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. São inadmissíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 315/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, incisos I e III; CPC/2015, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; RISTJ, art. 266, incisos I, II e § 1º; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.737.919/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.505/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.05.2023, DJe 02.06.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.873.643/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, DJe 07.03.2024.
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