Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.991.828

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ E AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no -E, V, art. 21 c/c -C do RISTJ, pela incidência da Súmula n. 315 do STJ e pela inexistência art. 266 de alteração de mais da metade da composição da Turma, o que impede a utilização de acórdão paradigma da mesma Turma. 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de processamento dos embargos de divergência, à luz da aplicação de súmulas em agravo interno, da alegada divergência com o e da alteração da composição da Terceira REsp n. 1.833.422/RJ Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há comprovação de divergência jurisprudencial com o ; (ii) saber se se configuram as REsp n. 1.833.422/RJ hipóteses de indeferimento liminar do -C do RISTJ; (iii) saber se houve art. 266 alteração da composição da Turma apta a atrair o § 3º, do CPC; (iv) art. 1.043, saber se o acórdão embargado adentrou o mérito processual da controvérsia; e (v) saber se é cabível a multa do § 4º, do CPC em razão do desprovimento art. 1.021, do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência não são processáveis quando o paradigma é da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, sem alteração de mais da metade de seus membros, nos termos do § 3º, do CPC. art. 1.043, 5. Não se aplica a multa do § 4º, do CPC, ausente manifesta art. 1.021, inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo interno desprovido. “1. Os embargos de divergência não podem ser processados Tese de julgamento: quando o acórdão paradigma é da mesma Turma, sem alteração de mais da metade de seus membros (art. 1.043, § 3º, do CPC). 2. A multa do § 4º, do CPC art. 1.021, não se aplica sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno”. CPC, arts. 1.021, § 4º e 1.043, § 3º; RISTJ, arts. Dispositivos relevantes citados: 21-E, V e 266-C; , arts. 129, 189 e 195, III. Lei n. 9.279/1996 STJ, Súmulas n. 182 e 315; STJ, AgInt nos Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, EAREsp n. 2.276.263/GO julgados em STJ, AgInt nos , relator Ministro 5/3/2024; EREsp n. 1.894.733/PB Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em STJ, AgInt no 24/10/2023; RMS n. relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 51.042/MG, julgados em 28/3/2017.

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