Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.989.247

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PREVIAMENTE CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA . SÚMULA 182/STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, sob o fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 7, 168 e e de inexistência de acórdão de mérito em recurso especial apto a ensejar 568/STJ o dissídio interno. 2. O agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência com base no art. 258 do RISTJ, alega não incidência da por se tratar de revaloração jurídica de Súmula 7/STJ premissas fáticas incontroversas, aponta dissídio entre Turmas, e afirma a inaplicabilidade das Súmulas 168 e requerendo, ultrapassados os óbices, a 568/STJ, absolvição por ausência de materialidade ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da ). Lei 11.343/2006 3. O histórico processual revela que o anterior agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão da , relativamente à Súmula 7/STJ inviolabilidade domiciliar e às teses probatórias sobre afastamento do § 4º do da art. 33 por habitualidade, e que a decisão monocrática ora impugnada, com Lei 11.343/2006 base na ausência de conhecimento prévio de recurso especial e no alinhamento à jurisprudência dominante, aplicou as Súmulas 168 e para não conhecer dos 568/STJ embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica, pelo agravante, do fundamento relativo ao não conhecimento prévio do recurso especial, impede o conhecimento do agravo regimental, atraindo a incidência da . Súmula 182/STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que o recurso especial anteriormente interposto não foi conhecido, em razão da incidência da , de modo que inexiste julgamento de mérito em Súmula 7/STJ recurso especial capaz de ensejar a divergência interna exigida pelo I e III, do art. 1.043, CPC, o que atrai o óbice da e impede o cabimento dos embargos de Súmula 315/STJ divergência. 6. A decisão monocrática não conheceu dos embargos de divergência justamente por reconhecer a ausência de julgamento de mérito em recurso especial, aplicando, adicionalmente as Súmulas 168 e ; contudo, no agravo regimental, o agravante 568/STJ não impugnou de forma específica o fundamento relativo ao não conhecimento prévio do recurso especial e ao consequente impedimento de instauração de dissídio interno útil. 7. O princípio da dialeticidade, consagrado na e no III, do Súmula 182/STJ art. 932, , impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os CPC/2015 fundamentos da decisão agravada; a omissão quanto a fundamento autônomo suficiente para manter a decisão recorrida caracteriza deficiência recursal e conduz ao não conhecimento do agravo. 8. Diante da ausência de impugnação específica do óbice alinhando à , Súmula 315/STJ mantém-se íntegro fundamento autônomo da decisão monocrática que, por si só, impede o exame do agravo regimental e torna prejudicadas as demais alegações deduzidas pelo agravante, inclusive aquelas voltadas à superação dos outros óbices. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: , III; , § 1º; CPC/2015 art. 932, CPC/2015 art. 1.021, , I e III; RISTJ, ; ; CPC/2015 art. 1.043, art. 258; Súmula 7/STJ Súmula 168/STJ ; ; ; ; Súmula 182/STJ Súmula 315/STJ Súmula 568/STJ Súmula 283/STF Súmula 284/STF . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos , Min. Rogerio EAREsp 2.720.056/SC Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 11.12.2024, DJe 18.12.2024; STJ, AgInt nos , Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 21.05.2024, EAREsp 2.148.657/MT DJe 24.05.2024; STJ, AgRg nos , Min. Herman Benjamin, Corte EAREsp 1.841.087/SC Especial, j. 07.03.2023, DJe 04.04.2023; STJ, AgRg no RMS Min. Herman 44.887/SP, Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015; STJ, AgInt no , Min. AREsp 1.841.126/SP Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgInt no , REsp 1.863.289/SP Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21.10.2020.

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