Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.986.053
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ. 2. A defesa alega que a negativa liminar de processamento dos embargos de divergência, com fundamento exclusivo na Súmula n. 315 do STJ, seria incompatível com a jurisprudência consolidada do STJ e com a sistemática recursal do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento de embargos de divergência para discutir a interpretação do enunciado da Súmula n. 315 do STJ, que impede a oposição de embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pela decisão embargada, conforme disposto na Súmula n. 315 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, conforme Súmula n. 315 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 315 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDv nos rel. Min. Messod Azulay Neto, EAREsp n. 2.411.382/SP, Terceira Seção, julgado em 08.05.2024, DJe de 10.05.2024; STJ, AgRg nos rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de EAREsp n. 2.034.457/SP, 13.06.2022.
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