Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.986.053

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO. ALEGADA OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão da Terceira Seção de Tribunal Superior que, por unanimidade, negara provimento a agravo regimental interposto em matéria penal. 2. A defesa sustenta omissão do acórdão embargado, ao argumento de ausência de intimação acerca da inclusão do feito em pauta, o que teria restringido o exercício da sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, nos termos do do art. 619 Código de Processo Penal, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se o julgamento de agravo regimental em matéria penal exige prévia inclusão em pauta e intimação das partes acerca da data do julgamento, de modo a caracterizar nulidade por cerceamento de defesa na hipótese de ausência dessa intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O do Código de Processo Penal limita o cabimento dos embargos de art. 619 declaração às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se verificando, no acórdão embargado, qualquer desses vícios. 5. O acórdão recorrido expressamente consignou que o mérito do recurso especial não fora apreciado, o que inviabiliza a interposição de embargos de divergência, diante do óbice da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. 6. A Terceira Seção do Tribunal Superior, com fundamento no do Regimento art. 258 Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento de que o agravo regimental em matéria penal dispensa a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso, razão pela qual não há nulidade por cerceamento de defesa na ausência dessa intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração em matéria penal apenas se acolhem quando demonstrada omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão, nos termos do do Código de Processo Penal. art. 619 3. O agravo regimental em matéria penal, à luz do do Regimento Interno do art. 258 Superior Tribunal de Justiça, dispensa prévia inclusão em pauta e intimação das partes acerca da data do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, RISTJ, art. 619; art. 258; Súmula n. 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a serem indicados sem transcrição de citações.

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