Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.981.759
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em embargos de
divergência em agravo em recurso especial. Embargos de divergência.
Ausência de julgamento de mérito do recurso especial. Incidência das
Súmulas 7 e 315/STJ. Habeas corpus de ofício. Incompetência da
Seção. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que
indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso
especial, por ausência de julgamento de mérito do recurso especial,
em razão da incidência da Súmula 7/STJ, e consequente aplicação da
Súmula 315/STJ. A decisão também assentou ser inviável, em embargos
de divergência, a concessão de habeas corpus de ofício contra
acórdão de Turma do próprio Tribunal, à luz da jurisprudência desta
Corte.
2. O agravante sustenta que, embora o recurso especial não
tenha sido formalmente admitido, a tese defensiva teria sido
materialmente analisada, afastando o óbice da Súmula 315/STJ; afirma
também inexistir incidência da Súmula 7/STJ por não demandar reexame
probatório e requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício
com base no art. 647-A, parágrafo único, do CPP, para reconhecimento
da desistência voluntária e decote de qualificadoras do art. 121,
incisos II e IV, do Código Penal, ou, subsidiariamente, a submissão
do feito a julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se é cabível embargos de
divergência quando o agravo em recurso especial é conhecido, mas com
o recurso especial não sendo conhecido por incidência da Súmula
7/STJ, havendo apenas referência material ou acessória à tese
defensiva; e (ii) saber se, no âmbito de embargos de divergência, é
possível a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no
art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para
desconstituir acórdão de Turma do próprio Tribunal.
III. Razões de
decidir
4. O agravo regimental não impugna de forma específica e
suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, o que
impede a sua reforma e autoriza a manutenção da inadmissibilidade
dos embargos de divergência.
5. A oposição de embargos de
divergência pressupõe acórdão embargado com julgamento de mérito do
recurso especial, o que não ocorre quando há incidência da Súmula
7/STJ e consequente não conhecimento do recurso, hipótese que atrai
o óbice formal da Súmula 315/STJ e impede a própria análise de
admissibilidade dos embargos de divergência.
6. A mera referência
material ou em caráter acessório (obiter dictum) à tese defensiva,
desacompanhada de enfrentamento específico e fundamentado do ponto
jurídico, não configura julgamento de mérito nem gera divergência
jurisprudencial apta a justificar embargos de divergência, nos
termos do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043, do Código de
Processo Civil.
7. Em embargos de divergência não há competência,
nem do relator, em decisão monocrática, nem da Seção, para conceder
habeas corpus de ofício com efeito de desconstituir acórdão de Turma
do próprio Tribunal, inexistindo base constitucional ou regimental
para tal atuação no âmbito desse recurso.
IV. Dispositivo e tese
8.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Teses de
julgamento:
1. Os embargos de divergência somente são cabíveis
quando o acórdão embargado tiver apreciado o mérito do recurso
especial, não se admitindo tal recurso na hipótese de não
conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, o
que atrai o óbice da Súmula 315/STJ.
2. A referência meramente
acessória ou não específica à tese jurídica no acórdão embargado não
configura julgamento de mérito nem dissídio jurisprudencial apto a
ensejar embargos de divergência, à luz do art. 266, § 1º, do RISTJ e
do art. 1.043 do Código de Processo Civil.
3. No âmbito de embargos
de divergência, a Seção e o relator não detêm competência para
conceder habeas corpus de ofício com efeito de desconstituir acórdão
de Turma do próprio Tribunal.
4. É legítima a manutenção do
indeferimento liminar de embargos de divergência manifestamente
inadmissíveis, com base nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do RISTJ,
quando não superados, em agravo regimental, os óbices objetivos já
reconhecidos.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V,
266, § 1º, e 266-C; CPC/2015, art. 1.043; CPP, art. 647-A, parágrafo
único; CP, art. 121, incisos II e IV; Súmula 7/STJ; Súmula
315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp
1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
DJe 1/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp 971.629/PR, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 22/5/2017.
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