Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.980.232
- Publicado em 11/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. 2. O agravante alegou que demonstrou, de forma objetiva, a divergência jurisprudencial e os precedentes paradigmas nas razões recursais, requerendo o afastamento do formalismo e o provimento do agravo para viabilizar o julgamento do mérito dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, no momento da interposição dos embargos de divergência, configura vício substancial insanável que impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas viola regra técnica para o conhecimento dos embargos de divergência, configurando vício substancial insanável. 5. A mera menção ao Diário da Justiça ou à disponibilização dos acórdãos na não supre a exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de internet jurisprudência. 6. O parágrafo único do do Código de Processo Civil de 2015 não se art. 932 aplica a vícios substanciais, sendo restrito a vícios estritamente formais.
7. No caso em exame, o recorrente não juntou à petição de interposição recursal o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, não cumprindo a regra técnica dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
8. Resultado do Julgamento: Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas no momento da interposição dos embargos de divergência configura vício substancial insanável que impede o conhecimento do recurso. 2. A mera menção ao Diário da Justiça ou à disponibilização dos acórdãos na internet não supre a exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência. 3. O parágrafo único do do Código de Processo Civil de 2015 não se art. 932 aplica a vícios substanciais, sendo restrito a vícios estritamente formais. parágrafo único; Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, § 4º; RISTJ, § 4º. CPC/2015, art. 1.043, art. 266, STJ, AgRg nos Rel. Jurisprudência relevante citada: EAREsp 2.667.659/MT, Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, EAREsp 2.600.567/PI, julgado em 07.08.2025.
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