Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.978.928

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. LIMITES OBJETIVOS DO DO ART. 1.043 CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em recurso especial criminal, ao fundamento de inadequação do paradigma indicado, consistente em acórdão proferido em habeas corpus, por afronta aos requisitos de admissibilidade previstos no § 1º, do CPC e no art. 1.043, § 1º, do RISTJ. art. 266, 2. Agravante sustenta o cabimento e a tempestividade dos Fundamentos recursais. embargos de divergência, bem como a possibilidade excepcional de utilização de precedente do Supremo Tribunal Federal, ainda que proferido em habeas corpus, como paradigma apto ao confronto jurisprudencial, invocando o da Constituição, a art. 102 força da de decisões penais estruturantes e os princípios da legalidade ratio decidendi estrita, do , da segurança jurídica e da isonomia. favor rei II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em embargos de divergência no âmbito do STJ, é admissível a utilização de acórdão proferido em habeas corpus, inclusive do STF, como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial, à luz do art. 1.043, § 1º, do e do § 1º, do RISTJ; e (ii) saber se o agravo regimental CPC/2015 art. 266, impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, capazes de afastar os óbices objetivos já reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência, por desenho normativo, destinam-se à uniformização interna da jurisprudência deste Tribunal, exigindo, nos termos do caput e § 1º, art. 1.043, do CPC e do caput e § 1º, do RISTJ, o confronto de teses jurídicas oriundas de art. 266, recursos extraordinário ou especial, ou de ações de competência originária, sendo necessário que os acórdãos embargado e paradigma sejam comparáveis dentro dessas categorias processuais. 5. A jurisprudência da Corte Especial e da Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não se prestam a servir de paradigma em embargos de divergência, por não se enquadrarem no rol de julgados admitidos para cotejo pelo § 1º, do CPC e pelo § 1º, do RISTJ. art. 1.043, art. 266, 6. A circunstância de o paradigma invocado ser precedente do Supremo Tribunal Federal não altera a conclusão, porquanto a admissibilidade do paradigma em embargos de divergência constitui questão de adequação formal ao rito de uniformização interna do STJ, não se confundindo a autoridade material das decisões do STF, inclusive em habeas corpus, com os pressupostos regimentais específicos que regem o recurso de embargos de divergência nesta Corte. 7. A alegação de princípios de relevo em matéria penal não autoriza o afastamento de requisitos objetivos de admissibilidade fixados em lei e no Regimento Interno, sob pena de subversão da técnica de uniformização de jurisprudência e da coerência interna das decisões do STJ. 8. O agravo regimental não logrou desconstituir os óbices regimentais e legais já reconhecidos, de modo que subsiste a manifesta inadmissibilidade do recurso, nos termos dos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência no STJ somente admitem, como paradigmas, acórdãos proferidos em recursos de natureza especial, ou em ações de competência originária, não se admitindo julgados oriundos de ações de garantia constitucional, como habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal proferidos em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma em embargos de divergência no STJ, em razão das limitações formais fixadas pelo § 1º, do e pelo § 1º, do RISTJ. art. 1.043, CPC/2015 art. 266, Dispositivos relevantes citados: caput e § 1º; RISTJ, arts. 21-E, CPC/2015, art. 1.043, inciso V, 266, caput e § 1º, e 266-C; CTB, CF/1988, art. 102; art. 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Rel. Ministra EAREsp 474.423/RS, Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10.05.2018; STJ, AgRg na Pet Rel. 15.433/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26.05.2023.

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