Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.975.601
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento nos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e inobservância das exigências legais e formais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi analisado, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 315 do STJ impede a interposição de embargos de divergência quando não há análise do mérito do recurso especial, sendo aplicável ao caso em questão. 4. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que os embargos de divergência não são cabíveis na ausência de julgamento de mérito do recurso especial.
5. Os embargos de divergência não cumpriram as exigências legais e formais previstas no § 4º, do CPC, e no § 4º, do RISTJ, sendo inviável o seu art. 1.043, art. 266, processamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento:
1. Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso 2. especial. A ausência de análise de mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 266-C; CPC/2015, art. 1.043. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira EAREsp 2.415.816/MG, Seção, julgado em 20.06.2024, DJe STJ, AgRg nos 26/06/2024; EAREsp 2.293.437/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 24/06/2024.
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