Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.974.659

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos em sede de recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o exame monocrático dos embargos de divergência viola o princípio da colegialidade e invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito e da vedação ao formalismo excessivo, além da possibilidade de saneamento de vícios formais. 3. Alega que os acórdãos paradigmas indicados estão disponíveis em meio eletrônico e que a exigência de juntada material dos acórdãos públicos representa formalismo incompatível com o processo eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o exame monocrático dos embargos de divergência, com fundamento na ausência de requisitos de admissibilidade recursal, viola o princípio da colegialidade e os princípi os da primazia do julgamento de mérito e da vedação ao formalismo excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame monocrático dos embargos de divergência não viola o princípio da colegialidade, pois está amparado nas regras processuais que autorizam o relator a decidir individualmente quando o recurso é manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada da Corte. 6. A atuação monocrática do relator constitui técnica de racionalização da atividade jurisdicional e não suprime o controle colegiado, uma vez que o agravo interno permite a reapreciação da matéria pelo órgão competente. 7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da vedação ao formalismo excessivo não afastam a necessidade de observância dos requisitos mínimos de admissibilidade recursal, especialmente para a comprovação da divergência jurisprudencial. 8. A indicação de dados dos acórdãos paradigmas não supre a exigência de comprovação formal e adequada da divergência, sendo ônus da parte recorrente a juntada do inteiro teor dos julgados para permitir o cotejo analítico entre as decisões confrontadas. 9. A exigência de juntada dos acórdãos paradigmas, mesmo que disponíveis em meio eletrônico, não configura formalismo excessivo, mas sim requisito objetivo para assegurar precisão, segurança jurídica e efetivo contraditório. 10. Inexistindo comprovação adequada e completa do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Agravo regimental desprovido.

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