Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.974.659
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA. VÍCIO
SUBSTANCIAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência opostos em sede de recurso
especial.
2. A parte agravante sustenta que o exame monocrático dos
embargos de divergência viola o princípio da colegialidade e invoca
os princípios da primazia do julgamento de mérito e da vedação ao
formalismo excessivo, além da possibilidade de saneamento de vícios
formais.
3. Alega que os acórdãos paradigmas indicados estão
disponíveis em meio eletrônico e que a exigência de juntada material
dos acórdãos públicos representa formalismo incompatível com o
processo eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em
discussão consiste em saber se o exame monocrático dos embargos de
divergência, com fundamento na ausência de requisitos de
admissibilidade recursal, viola o princípio da colegialidade e os
princípi os da primazia do julgamento de mérito e da vedação ao
formalismo excessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O exame monocrático
dos embargos de divergência não viola o princípio da colegialidade,
pois está amparado nas regras processuais que autorizam o relator a
decidir individualmente quando o recurso é manifestamente
inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada da Corte.
6.
A atuação monocrática do relator constitui técnica de racionalização
da atividade jurisdicional e não suprime o controle colegiado, uma
vez que o agravo interno permite a reapreciação da matéria pelo
órgão competente.
7. Os princípios da primazia do julgamento de
mérito e da vedação ao formalismo excessivo não afastam a
necessidade de observância dos requisitos mínimos de admissibilidade
recursal, especialmente para a comprovação da divergência
jurisprudencial.
8. A indicação de dados dos acórdãos paradigmas não
supre a exigência de comprovação formal e adequada da divergência,
sendo ônus da parte recorrente a juntada do inteiro teor dos
julgados para permitir o cotejo analítico entre as decisões
confrontadas.
9. A exigência de juntada dos acórdãos paradigmas,
mesmo que disponíveis em meio eletrônico, não configura formalismo
excessivo, mas sim requisito objetivo para assegurar precisão,
segurança jurídica e efetivo contraditório.
10. Inexistindo
comprovação adequada e completa do dissídio jurisprudencial nos
moldes exigidos pela legislação processual, impõe-se a manutenção da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
11. Agravo regimental
desprovido.
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