Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.971.181
- Publicado em 17/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. SÚMULAS N. 182 E 315/STJ. FUNÇÃO UNIFORMIZADORA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em virtude da ausência de análise de mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, o que atraiu o óbice da Súmula n. 315/STJ. 2. O embargante alega omissão no acórdão, ao argumento de que o colegiado teria se limitado a aplicar a Súmula n. 315/STJ sem apreciar tese central deduzida no agravo regimental, relativa à necessidade de prevalência da função uniformizadora do STJ diante de alegado dissídio jurisprudencial relevante sobre coautoria no crime de latrocínio, requerendo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para prover o agravo regimental e admitir os embargos de divergência. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, com base na ausência de julgamento de mérito do recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ e na consequente aplicação do óbice da Súmula n. 315/STJ, padece de omissão ou negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar, de forma específica, a tese de prevalência da função uniformizadora do STJ em face de alegado dissídio jurisprudencial relevante sobre coautoria no crime de latrocínio, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à substituição do julgado por outro mais favorável à parte. 6. O acórdão embargado enfrentou a questão necessária ao deslinde da controvérsia, ao afirmar de forma clara e suficiente que a inadmissibilidade dos embargos de divergência decorreu da ausência de julgamento de mérito do recurso especial, obstado pela incidência da Súmula n. 182/STJ, o que atraiu o óbice objetivo da Súmula n. 315/STJ. 7. A alegação de omissão não procede, pois o colegiado concluiu expressamente pela inviabilidade do exame da divergência diante de óbice processual objetivo, de modo que a pretensão de ver reconhecida a prevalência da função uniformizadora do STJ sobre o enunciado sumular configura mero inconformismo com a conclusão adotada, e não vício integrativo. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já decidida nem a ampliar o alcance do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos em lei, o que não se verifica na hipótese. 9. A aplicação da Súmula n. 315/STJ tem natureza objetiva, reiteradamente afirmada pela Corte Especial, não admitindo mitigação casuística fundada em alegações genéricas de relevância da matéria, de sorte que a inexistência de exame do mérito do recurso especial constitui óbice intransponível ao conhecimento dos embargos de divergência.
10. Não há negativa de prestação jurisdicional, mas decisão devidamente fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, razão pela qual, ausente qualquer vício integrativo, é inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão nem a mitigar, de forma casuística, óbices processuais objetivos consagrados em enunciados sumulares, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de julgamento de mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, configura óbice intransponível ao conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 315/STJ, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 315.
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