Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.967.228
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DAS SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE PORMENORIZADA DO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de policial militar pelo cometimento de crimes militares. Na sentença, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, com a condenação do militar. No Tribunal , o recurso foi parcialmente provido, reduzindo-se a pena fixada. Em a quo embargos de declaração, julgou-se parcialmente procedente o recurso, com efeito modificativo. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, bem como o agravo em recurso especial não foi conhecido. II - Os embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o recurso de embargos de divergência versa em torno da ofensa ao do Código art. 1.022 de Processo Civil de 2015, e do Código de Processo Penal o que, art. 619 nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A propósito, mutatis mutandis : AgRg nos , relator Ministro Messod Azulay EAREsp n. 2.021.072/RR Neto, Terceira Seção, DJe de 13.3.2023; AgInt nos , EREsp n. 1.998.469/PE relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23.11.2023; AgInt nos , relator Ministro Og EREsp n. 1.968.281/DF Fernandes, Corte Especial, julgado em DJe de 26.10.2023. 24/10/2023, III - Agravo interno improvido.
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