Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.967.109

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 315 E 182 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com aplicação da Súmula 315/STJ, em contexto no qual o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A agravante sustenta que buscou uniformizar o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior pela aplicação do julgado paradigma mencionado dada a similitude fático- probatória entre esse e o acórdão recorrido, bem como aduz que não deve prevalecer o excesso de formalismo da decisão agravada, cabendo a superação da Súmula 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) são cabíveis embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) é possível afastar a aplicação da Súmula 315/STJ à luz do precedente invocado, quando a controvérsia se limita a regra processual relativa a requisito de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência exigem que os acórdãos embargado e paradigma tenham apreciado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II, do CPC/2015 combinado com o art. 266, I e II, do RISTJ. 5. A incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e obsta a apreciação do mérito do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 315/STJ e inviabilizando os embargos de divergência. 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando o acórdão embargado aprecia o mérito do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e inviabiliza os embargos de divergência por força da Súmula 315/STJ. 3. Não se afasta a aplicação da Súmula 315/STJ quando inexiste apreciação do mérito do recurso especial, distinguindo-se hipóteses de não conhecimento por incapacidade postulatória (Súmula 115/STJ). Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, I e II; RISTJ, art. 266, I e II; Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 115/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgInt nos EDEmbREsp 1.591.075/AL, Corte Especial

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